Consulta de tratados internacionais
Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2015
Diário da República I, n.º 153, de 07/08/2015
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, Portugal formulou a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.»
A Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:
a) Da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);
b) Da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);
c) Da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990, STE n.º 141);
d) Da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).
(artigo 33.º, n.º 2)
Aviso n.º 83/2015, de 25/11/2015 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção
https://www.coe.int/fr/web/conventions/full-list/-/conventions…