Consulta de tratados internacionais

Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Bruxelas
Data de Conclusão
Data de depósito de instrumento de ratificação
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41/97

Publicação

Diário da Repúblia I-A, n.º 138, de 18/06/1997

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações: 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial. 2 - Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes: a) Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; b) Para efeitos do artigo 14.º, o Ministro da Justiça.

Instrumentos que o modificam

A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), substituiu as disposições correspondentes da Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Bibliografia

- F.R. Paulino Perreira, Convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les états membres de l'Union européenne, Revue du Marché Commun et de l'Union Européenne, n.391, (oct.1995), p.521-524