Consulta de tratados internacionais
Actos Finais da União Internacional das Telecomunicações, adoptados na Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Quioto
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Diplomas de aprovação
Aprovados pelo Decreto n.º 35/97
Publicação
Diário da República I-A, n.º 164, de 18/07/1997
Declarações e reservas
Portugal formulou as seguintes reservas e declarações: 1 - Portugal declara não aceitar qualquer consequência de reservas feitass por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União. 2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. 3 - Portugal reserva ainda o direito de formular reservas específicas adicionais aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo. 4 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela Colômbia (n.º 37) e pela República do Quénia (n.º 72), considera, na medida em que estas declarações e outros instrumentos análogos se referem à Declaração de Bogotá assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercer direitos soberanos sobre parte da órbita dos satélites geoestacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida. 5 - Portugal renova a declaração (n.º 73) feita por um certo número de delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) às declarações formuladas nas conferências que aí são mencionadas. 6 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não significa que seja admitida a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
Instrumentos modificados
Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra 1992)
Texto em Português
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…