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Anexo F.2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Quioto
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Aprovado para aceitação pelo Decreto n.º 22/88
Publicação
Diário da República I, n.º 201, de 31/08/1988
Declarações e reservas
A aceitação do anexo F.2 fica subordinada à seguinte reserva:
Prática recomendada A Comunidade aplica normalmente as disposições desta prática recomendada. Todavia, a autorização apenas será concedida se o recurso ao regime não tiver como consequência evitar os efeitos das regras em matéria de origem e das restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas.
Instrumentos desenvolvidos
Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973 (aprovada para adesão pelo Decreto n.º 79/81, de 20 de Junho)
Avisos
Aviso de 14/11/1989 - torna público o depósito do instrumento de aceitação do Anexo