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Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Viena
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 17/2019; ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 10/2019

Publicação

Diário da República I, n.º 26, de 06/02/2019

Declarações e reservas

Reservas (art.º 2.º da Resolução da Assembleia da República nº 17/2019):

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:

i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado Português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou

ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena;

b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.

A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.

Declaração (art.º 3.º da Resolução da Assembleia da República nº 17/2019): :

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Instrumentos modificados
Avisos

Aviso n.º 41/2021, de 26/08/2021 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição

Autoridades criadas ou designadas

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designou como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria -Geral da República.

Observações

Série de Tratados Europeus, N.º 212