Consulta de tratados internacionais

Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Genebra
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Diplomas de aprovação
Aprovados pelo Decreto n.º 2-A/2004
Publicação
Diário da República I-A, n.º 13, 3.º suplemento, de 16/01/2004
Declarações e reservas
São formuladas as seguintes declarações quanto ao texto dos referidos Actos Finais: a) Os Estados membros da União Europeia declaram que aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada pela Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1995), de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia; b) Portugal declara que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita resolução não tem qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélite geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitará apenas o «delibera 2» em redacção com o «delibera 3» desta resolução, no entendimento de que as redes e sistemas de satélites não geostacionários que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995 continuarão a ter de observar a disposição n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas geostacionários, sob coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro e 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a «situação respectiva», como referido «delibera 3» da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulado pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução; c) Portugal declara formalmente que considerará qualquer interpretação contrária ao que acima é referido como nula e sem efeito e que a mesma não estabelece nenhuma obrigação para o Governo e Administração Portugueses; d) Portugal reserva-se o direito de adoptar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria acima mencionada.
Instrumentos modificados
Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de Outubro)