Consulta de tratados internacionais

Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Dublin
Data de Conclusão
Fim de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98

Publicação

Diário da República I-A, n.º 205, de 05/09/1998

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa: a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Instrumentos que o modificam

A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), substituiu as disposições correspondentes da Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A partir dessa data, as autoridades judiciárias portuguesas ficaram habilitadas a transmitir um mandado de detenção europeu, sem prejuízo da necessidade de transitoriamente transmitir um pedido de extradição tradicional destinado a Estados Membros que limitaram a aplicação do regime do MDE a factos praticados após uma certa data, nos termos do artigo 32º, n.1 da Decisão-Quadro relativa ao MDE (cf. Manual de procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu, versão revista de 16.07.2007, ponto 2.2. e Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu - versão revista de 17 de Dezembro de 2010, ponto 2.1., ambos na página do GDDC relativa ao Mandado de Detenção Europeu).

Instrumentos desenvolvidos

A Convenção pretende completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977 e da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (artigo 1.º, n.º1)

Avisos

Aviso n.º 61/99, de 02/06/1999 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Pareceres emitidos

Parecer da Procuradoria-Geral da República de 28/04/1997

Bibliografia

- Denis Richard, Une contribution européenne aux tendances actuelles du droit extraditionnel : la Convention du 27 septembre 1996, in La Semaine Juridique, Doctrine, 71 n.1 (1janv.1997), 3988

Observações

Independentemente da sua entrada em vigor na ordem internacional, que não chegou a ocorrer, a Convenção era aplicável nas relações entre os Estados partes que tivessem feito a declaração prevista no artigo 18.º, n.º4.