Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
Instrumentos que o modificam:
A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), substituiu as disposições correspondentes da Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A partir dessa data, as autoridades judiciárias portuguesas ficaram habilitadas a transmitir um mandado de detenção europeu, sem prejuízo da necessidade de transitoriamente transmitir um pedido de extradição tradicional destinado a Estados Membros que limitaram a aplicação do regime do MDE a factos praticados após uma certa data, nos termos do artigo 32º, n.1 da Decisão-Quadro relativa ao MDE (cf. Manual de procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu, versão revista de 16.07.2007, ponto 2.2. e Manual Europeu para a emissão do Mandado de Detenção Europeu - versão revista de 17 de Dezembro de 2010, ponto 2.1., ambos na página do GDDC relativa ao Mandado de Detenção Europeu).
Instrumentos desenvolvidos:
A Convenção pretende completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977 e da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (artigo 1.º, n.º1)