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Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Fim de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º11/87

Publicação

Diário da República I, n.º 57, de 10/03/1987

Instrumentos que o modificam

Esta Convenção deverá ser denunciada pelos Estados que ratifiquem, aceitam ou adiram à Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, de 3 de julho de 2016 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, DR I, n.º 36, de 20/02/2018). Continuará no entanto a aplicar-se nas relações entre os Estados Parte que não sejam Parte na Convenção de 2016.

Avisos

- Aviso de 08/09/1987 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
- Aviso n.º 90/2018, de 26/07/2018 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de denúncia à Convenção