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Convenção sobre a Circulação Rodoviária
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Viena
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010

Publicação

Diário da República I, n.º 178, de 13/09/2010

Declarações e reservas

Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
«Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a circulação Rodoviária.»

Instrumentos modificados

Artigo 48.º: Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional Relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional Relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação da Circulação Automóvel Interamericana, aberta para assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943, e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13/11/1954)

Avisos

Aviso n.º 296/2010, de 08/11/2010 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Observações

Da informação prestada pelo depositário sobre os Estados Partes (United Nations Treaty Collection) não consta a declaração a formular por Portugal no momento da ratificação, tal como aprovada pela Resolução da Assembleia da República.